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Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
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Nill
Heron Cesar Vieira
6 participantes
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Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Boa noite a todos!
Estava olhando nos meus arquivos, encontrei esse projeto de lei que parece não ter saído da publicação feita em um outro portal no ano 2012.
Somos depositário fiel dos equipamentos que estão em nossas oficinas, por isso não podemos vender ou doar já é pacificado ao entender do PROCON. O QUE FAZER? Não nos resta zelar por eles ou enfrentarmos um processo judicial. Todavia Usucapião deriva do latim usus capere, que quer dizer adquirir pelo uso, e é uma modalidade de aquisição tanto da propriedade imóvel como da propriedade móvel. É na usucapião que o ordenamento jurídico encontra a solução legal definitiva para os conflitos entre o possuidor não proprietário e proprietário não possuidor.
Já no âmbito infraconstitucional, o legislador do Código Civil estabeleceu os requisitos para a configuração da usucapião sobre coisas móveis da seguinte forma:
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
“Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”
“Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.”
O art. 1260 cuida da chamada usucapião ordinária, enquanto o art. 1261 tratou da modalidade extraordinária.
Em suma, um equipamento que fica de três a Cinco anos numa assistência , dependendo da quantidade, prejuízo grande. isso para entrarmos em defesa e nos resguardar....(utilizando o usucapião)
Bom, a ideia é verificar esse projeto abaixo que fere alguns artigos do código do consumidor e civil, tentar estudar de uma forma correta, para criar um projeto que resguarde as assistência te tanto acúmulos em equipamentos...
Uma forma de criarmos isso é pelas assinaturas recolhidas das assistências e enviar aos nossos deputados. Podemos criar assinaturas virtuais como no https://secure.avaaz.org/po/petition/start_a_petition/?source=fp e outras.
Segue ideias que achei nos meus arquivos.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr. Eliseu Padilha)
Publicado por rmeletronica em 4 maio 2014 às 16:11 em Informática - apostilas,cursos,dicas,etc.
Enviar mensagem Exibir tópicos
Dispõe sobre o prazo para a retirada, pelo
proprietário, de equipamento eletrônico
entregue aos prestadores de serviços de
assistência técnica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O proprietário de equipamento eletrônico, que o entregou a um prestador
de serviço de assistência técnica para conserto, obrigasse a retirar o bem no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do contato do estabelecimento
comunicando a realização do conserto ou de sua impossibilidade.
Art. 2º Não ocorrendo a retirada do equipamento no prazo fixado pela presente
lei, fica o estabelecimento prestador de serviço autorizado a alienar o bem ou utilizá-lo
como sucata.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É um fato bastante comum o proprietário de um equipamento eletrônico entrega
lo para conserto a um estabelecimento prestador de serviço de assistência técnica e
deixar de retirá-lo por razões diversas, a exemplo da incapacidade de pagamento do
serviço realizado ou até mesmo da inviabilidade técnica e/ou econômica do conserto a
realizar.
Ambas situações implicam custos para o prestador de serviços, na forma de
prejuízos com o serviço realizado e/ou com a ocupação do espaço do estabelecimento.
Consideramos inadequada e injusta a absorção destes custos pelo prestador de serviços,
que geralmente é uma microempresa.
Para corrigir esta distorção, estamos propondo o prazo máximo de 60 dias para
que o proprietário do bem, entregue para conserto, retire-o do estabelecimento. Findo
este prazo, o prestador de serviço fica autorizado a proceder sua alienação, para
ressarcimento de custos, ou utilizá-lo como sucata.
Pelo acima exposto, contamos com a apoio dos nobres Colegas para a aprovação
de nosso projeto de lei.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012.
Deputado Eliseu Padilha
PMDB/RS
Estava olhando nos meus arquivos, encontrei esse projeto de lei que parece não ter saído da publicação feita em um outro portal no ano 2012.
Somos depositário fiel dos equipamentos que estão em nossas oficinas, por isso não podemos vender ou doar já é pacificado ao entender do PROCON. O QUE FAZER? Não nos resta zelar por eles ou enfrentarmos um processo judicial. Todavia Usucapião deriva do latim usus capere, que quer dizer adquirir pelo uso, e é uma modalidade de aquisição tanto da propriedade imóvel como da propriedade móvel. É na usucapião que o ordenamento jurídico encontra a solução legal definitiva para os conflitos entre o possuidor não proprietário e proprietário não possuidor.
Já no âmbito infraconstitucional, o legislador do Código Civil estabeleceu os requisitos para a configuração da usucapião sobre coisas móveis da seguinte forma:
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”
“Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”
“Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.”
O art. 1260 cuida da chamada usucapião ordinária, enquanto o art. 1261 tratou da modalidade extraordinária.
Em suma, um equipamento que fica de três a Cinco anos numa assistência , dependendo da quantidade, prejuízo grande. isso para entrarmos em defesa e nos resguardar....(utilizando o usucapião)
Bom, a ideia é verificar esse projeto abaixo que fere alguns artigos do código do consumidor e civil, tentar estudar de uma forma correta, para criar um projeto que resguarde as assistência te tanto acúmulos em equipamentos...
Uma forma de criarmos isso é pelas assinaturas recolhidas das assistências e enviar aos nossos deputados. Podemos criar assinaturas virtuais como no https://secure.avaaz.org/po/petition/start_a_petition/?source=fp e outras.
Segue ideias que achei nos meus arquivos.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr. Eliseu Padilha)
Publicado por rmeletronica em 4 maio 2014 às 16:11 em Informática - apostilas,cursos,dicas,etc.
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Dispõe sobre o prazo para a retirada, pelo
proprietário, de equipamento eletrônico
entregue aos prestadores de serviços de
assistência técnica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O proprietário de equipamento eletrônico, que o entregou a um prestador
de serviço de assistência técnica para conserto, obrigasse a retirar o bem no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do contato do estabelecimento
comunicando a realização do conserto ou de sua impossibilidade.
Art. 2º Não ocorrendo a retirada do equipamento no prazo fixado pela presente
lei, fica o estabelecimento prestador de serviço autorizado a alienar o bem ou utilizá-lo
como sucata.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É um fato bastante comum o proprietário de um equipamento eletrônico entrega
lo para conserto a um estabelecimento prestador de serviço de assistência técnica e
deixar de retirá-lo por razões diversas, a exemplo da incapacidade de pagamento do
serviço realizado ou até mesmo da inviabilidade técnica e/ou econômica do conserto a
realizar.
Ambas situações implicam custos para o prestador de serviços, na forma de
prejuízos com o serviço realizado e/ou com a ocupação do espaço do estabelecimento.
Consideramos inadequada e injusta a absorção destes custos pelo prestador de serviços,
que geralmente é uma microempresa.
Para corrigir esta distorção, estamos propondo o prazo máximo de 60 dias para
que o proprietário do bem, entregue para conserto, retire-o do estabelecimento. Findo
este prazo, o prestador de serviço fica autorizado a proceder sua alienação, para
ressarcimento de custos, ou utilizá-lo como sucata.
Pelo acima exposto, contamos com a apoio dos nobres Colegas para a aprovação
de nosso projeto de lei.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012.
Deputado Eliseu Padilha
PMDB/RS
Heron Cesar Vieira- Técnico
- DESCRIÇÃO: : Técnico em Eletrônica e informática
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Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Mudanças precisam ser feitas, da forma que esta, não tem mais como continuar.
Comprar peças, fazer o serviço, alojar o aparelho e ainda ter que aguardar a vontade do cliente em retirar é abusar da paciência. Quem elaborou essas regras antigas e arcaicas deveria ser um grande retardado. Mudanças já!!!!!
Comprar peças, fazer o serviço, alojar o aparelho e ainda ter que aguardar a vontade do cliente em retirar é abusar da paciência. Quem elaborou essas regras antigas e arcaicas deveria ser um grande retardado. Mudanças já!!!!!
Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Não aparecem interessados em validar um projeto que nos proteja, por que o numero de consumidores eleitores é infinitamente maior que o de tecnicos.
Paranista- Moderador do fórum
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Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
vou tentar estudar uma forma em cima das ideias desse Elizeu Padilha, mandar para meus antigos Professores de Civil adequando a lei atual, ver se acha uma lacuna nesse sentido. pois como já disse está difícil, devido ao códigoi do consumidor. Quando bolaram o código do consumidor.,esqueceram que aqui é Brasil e não Brazil, aonde pessoas cobram muito seu direito e esquecem dos direitos do próximo
Heron Cesar Vieira- Técnico
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Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Nosso problema advém das chamadas clausulas ágrafas (não escritas), O fato do consumidor não comparecer no prazo, não autoriza o prestador de serviço a vender coisa alheia como se a coisa fosse abandonada.
Veja que no caso dos Detrans, o abandono é considerado como desistência do bem, no nosso caso não.
Vamos ficar a mercê do entendimento do "julgador" do dia se for o caso de pequenas causas, e praticamente perca da causa quando se limitar ao entendimento do procon.
Esse mesmo entendimento deveria se dar no caso eleitor/eleito, mas não é assim.
Veja que no caso dos Detrans, o abandono é considerado como desistência do bem, no nosso caso não.
Vamos ficar a mercê do entendimento do "julgador" do dia se for o caso de pequenas causas, e praticamente perca da causa quando se limitar ao entendimento do procon.
Esse mesmo entendimento deveria se dar no caso eleitor/eleito, mas não é assim.
Paranista- Moderador do fórum
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Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Este projeto de lei já era, em 31 janeiro de 2015 foi arquivado pois ainda não tinha sido aprovado e o Dep. Eleiceu Padilha encerrou a sua legislatura.
31/1/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
"Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV - de iniciativa popular;
V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava."
31/1/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
"Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;
IV - de iniciativa popular;
V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava."
_________________
Tenho osciloscópio
"Eu não acredito em caridade. Eu acredito em solidariedade. Caridade é tão vertical: vai de cima para baixo. Solidariedade é horizontal: respeita a outra pessoa e aprende com o outro. A maioria de nós tem muito o que aprender com as outras pessoas."
( Eduardo Galeano )
Victor- Técnico
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Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Nada que possamos com novas iniciativas de outros deputados que viram, muda se ou atera o projeto de lei ( um novo projeto alterando ou acrescentando na parte usucapião) quem sabe...
Heron Cesar Vieira- Técnico
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Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Desconhecia esse projeto, que já tramita em carater conclusivo!
Projeto: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4AB8B8C186014F94DECE80944C7A3E7F.proposicoesWeb2?codteor=1440753&filename=PL+4668/2016
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Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Depois,é só anexar nas notas de serviços e junto ao balcão de atendimento(para quem tem loja)em letras garrafais.O cliente vai passar a ter mais atenção e cuidado com seus produtos.
Dematos- Moderador do fórum
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Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
TEM QUE MUDAR!!! com essa nova lei coloca-se uma definição entre assistência e consumidor. Trabalhamos com consertos e não como fiadores de peças e guarda-malas de rodoviária...e sem contar aquele cliente que, após 1 ano aparece para retirar o aparelho. Mandou fazer, não retirou em 60 dias....(um abraço, já era)
Re: Projeto de Lei "aparelhos abandonado em oficinas"
Até que enfim um projeto de lei que defende o prestador de serviço que até então tinha toda a carga e custos do produto em suas costas, finalmente vamos poder esvaziar as nossas oficinas deste monte de tralha e lixo acumulados com o passar do tempo, vamos ficar de olho neste projeto pra ver em quantas anda ou se será apenas mais projeto sem futuro no meio de tantos e tantos outros que se perdem pelos corredores do congresso, vamos ficar de olho.........
vanderlei bortoli- Técnico
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