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Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
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Heliotronica
Marcio Schembergue
Gabriel Mendes
oelke
8 participantes
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Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
Op amigos tudo bom minha duvida é o seguinte quanto tempo devo segurar um aparelho na eletrônica tenho aparelhos aqui quase fechando 2 ano e o cliente não aparece o que devo fazer posso vender desmanchar jogar no lixo alguém sabe !!!!!!!!!!!!!!!!!!
oelke- Participante
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
tambem passo por este mesmo problema.... fico indignado porque você passa o orçamento o cliente aprova e ae voce gasta tempo e dinheiro para arrumar depois de pronto so promeças de buscar e isso leva anos... estou com aparelhos aqui de mais de 3 anos e o cliente não busca, ligo atras e nada meu medo é vender ou descartar tais aparelhos e a lei cair em cima de mim dizendo que não posso fazer isto. poxa eu não tenho mais espaço aqui ja são mais de 15 tvs de tubo paradas a mais de ano não sei mais oque fazer......
Gabriel Mendes- Técnico
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
É complicado em !!
oelke- Participante
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
Trabalhe com documento amigos, especifique no documento que será cobrado mora de 1 real ao dia caso o cliente não retire após avisado por email telefone ou sms sobre o conserto e que após 6 meses será considerado abandono pelo proprietário, peça para que ele assine o documento. Caso ele venha acionar a justiça o sms email e o documento assinado servem como prova a seu favor. Só fazendo isso você terá paz e não haverá mais aqueles engraçadinhos tentando te empurrar lixo eletrônico ou deixando aparelhos abandonados na sua oficina.
Marcio Schembergue- Técnico
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
... Bom é pegar a metade do valor adiantado. Sempre com documento especificando detalhes do aparelho, data de entrada e preço. Em caso de abandono aviso o cliente e aguardo mais uns 2 meses e depois vendo. Caso o cliente volte, vendo outro aparelho equivalente ao dele pelo preço do conserto do dele. Nunca tive problemas.
_________________
... Não tenho tudo o que amo, mas amo tudo o que tenho ! (a) Hélio.
Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
Marcio Schembergue escreveu:Trabalhe com documento amigos, especifique no documento que será cobrado mora de 1 real ao dia caso o cliente não retire após avisado por email telefone ou sms sobre o conserto e que após 6 meses será considerado abandono pelo proprietário, peça para que ele assine o documento. Caso ele venha acionar a justiça o sms email e o documento assinado servem como prova a seu favor. Só fazendo isso você terá paz e não haverá mais aqueles engraçadinhos tentando te empurrar lixo eletrônico ou deixando aparelhos abandonados na sua oficina.
EXCELENTE DICA CARO AMIGO, VOU IMPLANTAR UM SISTEMA AQUI PARA ESSE FIM....
Gabriel Mendes- Técnico
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
Eu fiz meu talão orientado por um advogado e nunca tive problemas,mais é lógico que o cliente tem que assinar autorizando não só o serviço mais também os termos...
No meu talão está as seguintes itens:
*APARELHOS NÃO RETIRADOS NO PRAZO DE 90 DIAS,SERÃO VENDIDOS NO VALOR DO CONSERTO.
*APARELHOS QUE O CLIENTE NÃO APROVAR O ORÇAMENTO,TERÁ UM PRAZO DE 30 DIAS PARA RETIRADA,APÓS ESSA DATA SERÃO SUCATEADOS.
Eu vendo mesmo após 90 dias,mais ligo para o cliente para avisar e se não conseguir contato eu vendo do mesmo jeito...
No meu talão está as seguintes itens:
*APARELHOS NÃO RETIRADOS NO PRAZO DE 90 DIAS,SERÃO VENDIDOS NO VALOR DO CONSERTO.
*APARELHOS QUE O CLIENTE NÃO APROVAR O ORÇAMENTO,TERÁ UM PRAZO DE 30 DIAS PARA RETIRADA,APÓS ESSA DATA SERÃO SUCATEADOS.
Eu vendo mesmo após 90 dias,mais ligo para o cliente para avisar e se não conseguir contato eu vendo do mesmo jeito...
Mauricio Ribeiro- Moderador do fórum
- DESCRIÇÃO: : Técnico em Eletrônica
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
O texto é longo, e o autor, Boris Hermanson é consultor Sebrae-SP - vale a pena dar uma olhada:
O posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor é no sentido de que o prestador de serviços não pode, em nenhuma hipótese, vender ou doar o produto deixado pelo consumidor para receber algum tipo de serviço, exceto se houver autorização judicial para isto.
A justificativa para essa posição é que essas entidades entendem que existe um contrato tático (implícito, que apesar de não ter sido expresso é subentendido pelas partes) de depósito entre o consumidor e o prestador de serviços referente ao produto deixado no estabelecimento para receber os serviços combinados, cuja matéria é regulada pelo Código Civil.
Acontece que o Código Civil, ao tratar desses depósitos, estabeleceu em seu artigo 629 que o depositário (aquele que recebe o produto) é obrigado a guardá-lo, conservando-o com cuidado e diligência, restituindo-o quando isso for exigido pelo depositário (aquele que entregou o produto).
Além disso, o Código Civil estabelece que o depositário que não pode dispor do bem depositado (vendê-lo, doá-lo, tomá-lo para uso próprio), e se ele fizer isso responderá ao depositante pelas perdas e danos causados (art. 640), não podendo sequer vender o referido produto para compensar eventuais dívidas que o depositante tiver com ele (art. 638).
Em se tratando de depósito, a única alternativa deixada pelo Código Civil para o depositário se livrar da obrigação da guarda do bem depositado é ingressando na justiça com uma ação requerendo o depósito judicial daquele bem (art. 635).
Entretanto, como aplicar essas orientações no caso das micro e pequenas empresas que dificilmente possuem recursos financeiros para arcarem com ações judiciais requerendo o depósito judicial ou outra medida do gênero, não dispondo sequer de espaço disponível para a guarda desses produtos?
O combinado não é caro:
Uma alternativa sensata e legal para lidar com este tipo de problema é combinar com seu consumidor, sempre por escrito, o que será feito se o produto não for retirado pelo cliente dentro de determinado prazo.
Isto pode ser feito incluindo no próprio orçamento um campo onde o consumidor se declare “ciente” e “de acordo” com as seguintes cláusulas:
1ª) A manutenção do produto junto ao seu estabelecimento não configura nenhuma forma de depósito. Esta cláusula serve para evitar assim que algum órgão de defesa considere que houve depósito tácito;
2º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a doação para uma entidade de caridade daquele produto caso ele não seja retirado dentro de determinado prazo, isto nos casos em que o serviço tiver sido pago antecipadamente; ou,
3º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a venda do produto para o pagamento dos serviços efetuados, tendo direito ao recebimento de eventual saldo positivo ou tendo o dever de efetuar o pagamento da diferença restante, conforme o valor apurado com a venda do produto e o seu débito.
É importante frisar que, em qualquer um desses casos, o prestador de serviços deverá guardar tanto o recibo da doação feita como o da venda, pelo prazo de no mínimo 5 anos, apresentando-os quando solicitado pelo consumidor.
Esperamos que com essa medida simples o empresário tenha maior segurança para o desenvolvimento de suas atividades, ao passo que os consumidores tenham maior responsabilidade na contratação desses tipos de serviços.
-----------------------------
Outra leitura interessante : http://www.forumjuridico.org/threads/produto-conserto-abandono.10222/
O posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor é no sentido de que o prestador de serviços não pode, em nenhuma hipótese, vender ou doar o produto deixado pelo consumidor para receber algum tipo de serviço, exceto se houver autorização judicial para isto.
A justificativa para essa posição é que essas entidades entendem que existe um contrato tático (implícito, que apesar de não ter sido expresso é subentendido pelas partes) de depósito entre o consumidor e o prestador de serviços referente ao produto deixado no estabelecimento para receber os serviços combinados, cuja matéria é regulada pelo Código Civil.
Acontece que o Código Civil, ao tratar desses depósitos, estabeleceu em seu artigo 629 que o depositário (aquele que recebe o produto) é obrigado a guardá-lo, conservando-o com cuidado e diligência, restituindo-o quando isso for exigido pelo depositário (aquele que entregou o produto).
Além disso, o Código Civil estabelece que o depositário que não pode dispor do bem depositado (vendê-lo, doá-lo, tomá-lo para uso próprio), e se ele fizer isso responderá ao depositante pelas perdas e danos causados (art. 640), não podendo sequer vender o referido produto para compensar eventuais dívidas que o depositante tiver com ele (art. 638).
Em se tratando de depósito, a única alternativa deixada pelo Código Civil para o depositário se livrar da obrigação da guarda do bem depositado é ingressando na justiça com uma ação requerendo o depósito judicial daquele bem (art. 635).
Entretanto, como aplicar essas orientações no caso das micro e pequenas empresas que dificilmente possuem recursos financeiros para arcarem com ações judiciais requerendo o depósito judicial ou outra medida do gênero, não dispondo sequer de espaço disponível para a guarda desses produtos?
O combinado não é caro:
Uma alternativa sensata e legal para lidar com este tipo de problema é combinar com seu consumidor, sempre por escrito, o que será feito se o produto não for retirado pelo cliente dentro de determinado prazo.
Isto pode ser feito incluindo no próprio orçamento um campo onde o consumidor se declare “ciente” e “de acordo” com as seguintes cláusulas:
1ª) A manutenção do produto junto ao seu estabelecimento não configura nenhuma forma de depósito. Esta cláusula serve para evitar assim que algum órgão de defesa considere que houve depósito tácito;
2º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a doação para uma entidade de caridade daquele produto caso ele não seja retirado dentro de determinado prazo, isto nos casos em que o serviço tiver sido pago antecipadamente; ou,
3º) O consumidor autoriza prévia e expressamente a venda do produto para o pagamento dos serviços efetuados, tendo direito ao recebimento de eventual saldo positivo ou tendo o dever de efetuar o pagamento da diferença restante, conforme o valor apurado com a venda do produto e o seu débito.
É importante frisar que, em qualquer um desses casos, o prestador de serviços deverá guardar tanto o recibo da doação feita como o da venda, pelo prazo de no mínimo 5 anos, apresentando-os quando solicitado pelo consumidor.
Esperamos que com essa medida simples o empresário tenha maior segurança para o desenvolvimento de suas atividades, ao passo que os consumidores tenham maior responsabilidade na contratação desses tipos de serviços.
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Outra leitura interessante : http://www.forumjuridico.org/threads/produto-conserto-abandono.10222/
Paranista- Moderador do fórum
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
conheço uma oficina de um amigo meu que esta parecendo museu de tanto aparelho abandonado . eu aviso pro cliente se não pegar no praso de 90 dias eu vou vender para tirar meu dinheiro que esta parado com tal aparelho. mais já aconteceu de um aparelho ficar um ano na oficina e quando eu vendi o mesmo o dono apareceu procurando o mesmo quando eu disse que tinha vendido o mesmo o cara virou bicho. e eu falei pra ele procurar os direitos dele e ele saiu nervoso mais nunca mais voltou mais e complicado.
joaquimrosadesouza- Técnico
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
Pessoal, vira e mexe, e sempre estamos discutindo esse e outros problemas de oficina em geral. É sempre bom discutirmos.
Pois bem, percebi que tem alguns ítens, que se colocados em prática, vem a amenizar bastante o número de aparelhos enfonados em oficina.
Os ítens são:
1 - Ligar sempre pro cliente - aprontou um aparelho? Fez orçamento? Não teve jeito tal aparelho? Ligue pro cliente, avisando!! Cliente ficou de da uma resposta em 'x' tempo, mas não apareceu? Ligue também!!!
2 - Trabalhar com cartão de crédito - isso faz com que muitos clientes venham logo retirar os aparelhos prontos ou até comprar os que se tem pra vender, ainda mais com relação aos valores mais altos.
3 - Não demorar pra definir aparelhos - sabemos que a maioria dos aparelhos, consertamos logo. Porém, sempre tem uma minoria que não conseguimos consertar logo, e de minoria em minoria, junta uma bola de aparelhos. Só que, paralelo à isso, muitos clientes donos desses aparelhos que não saíram ainda já cobraram diversas vezes e não estavam prontos. Com isso, muitos clientes terminam comprando outro, e relaxa com aquele em sua oficina. Aí quando você por acaso descobre o defeito e conserta, o resolve jogar a toalha, o cliente já não terá mais essa pressa, não vindo pegar logo ou nem vindo mais. Esse íten '3' é mais raro de acontecer, mas acontece.
4 - Fazer um bota fora - sempre tirar um dia pra fazer um bota fora, pegando aqueles aparelhos que sabemos que o cliente não vem buscar mesmo, e vender, desmanchar pra aproveitar peças, jogar fora o que não se quer, etc...
Sei que, tem cliente que você pode ligar, facilitar, etc..., mas mesmo assim ele não vêm logo ou nem vem. Mas acho que se pormos esses 4 ítens citados, em prática; irá amenizar bastante (e como irá amenizar) o acúmulo de aparelhos em oficina.
Enfim, ao meu ver, existem um monte de leis, que só são pra ferrar o cidadão direito e acoloiar ou proteger o erro.
Pois bem, percebi que tem alguns ítens, que se colocados em prática, vem a amenizar bastante o número de aparelhos enfonados em oficina.
Os ítens são:
1 - Ligar sempre pro cliente - aprontou um aparelho? Fez orçamento? Não teve jeito tal aparelho? Ligue pro cliente, avisando!! Cliente ficou de da uma resposta em 'x' tempo, mas não apareceu? Ligue também!!!
2 - Trabalhar com cartão de crédito - isso faz com que muitos clientes venham logo retirar os aparelhos prontos ou até comprar os que se tem pra vender, ainda mais com relação aos valores mais altos.
3 - Não demorar pra definir aparelhos - sabemos que a maioria dos aparelhos, consertamos logo. Porém, sempre tem uma minoria que não conseguimos consertar logo, e de minoria em minoria, junta uma bola de aparelhos. Só que, paralelo à isso, muitos clientes donos desses aparelhos que não saíram ainda já cobraram diversas vezes e não estavam prontos. Com isso, muitos clientes terminam comprando outro, e relaxa com aquele em sua oficina. Aí quando você por acaso descobre o defeito e conserta, o resolve jogar a toalha, o cliente já não terá mais essa pressa, não vindo pegar logo ou nem vindo mais. Esse íten '3' é mais raro de acontecer, mas acontece.
4 - Fazer um bota fora - sempre tirar um dia pra fazer um bota fora, pegando aqueles aparelhos que sabemos que o cliente não vem buscar mesmo, e vender, desmanchar pra aproveitar peças, jogar fora o que não se quer, etc...
Sei que, tem cliente que você pode ligar, facilitar, etc..., mas mesmo assim ele não vêm logo ou nem vem. Mas acho que se pormos esses 4 ítens citados, em prática; irá amenizar bastante (e como irá amenizar) o acúmulo de aparelhos em oficina.
Enfim, ao meu ver, existem um monte de leis, que só são pra ferrar o cidadão direito e acoloiar ou proteger o erro.
Malucão da eletrônica- Moderador do fórum
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Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
por Paranista Ontem à(s) 17:52
... Lí todo texto e do link que tem lá embaixo, eu já sabia disso. Há uns 25 anos atrás fui a uma reunião de técnicos com um advogado que explanou todos direitos e deveres da oficina (mais deveres que direitos kkkkk), ele disse mais ou menos o que foi enunciado nesse texto, mas ele disse ainda que podemos cobrar taxa de armazenamento que é calculada em função do tamanho do aparelho e quantidade de dias. Eu tenho 30 anos de oficina, se tivesse guardando todos os parelhos eu teria que comprar ou alugar a quadra inteira para guardá-los. Imaginem um real por dia em um ano e em 30 anos kkkkkkk.
A nossa sorte é que o próprio cliente sabe por ouvir falar que após 90 dias perde o direito. Acho que com um bom jogo de cintura podemos chegar a um bom resultado aproveitando tudo o que foi dito aquí.
... Lí todo texto e do link que tem lá embaixo, eu já sabia disso. Há uns 25 anos atrás fui a uma reunião de técnicos com um advogado que explanou todos direitos e deveres da oficina (mais deveres que direitos kkkkk), ele disse mais ou menos o que foi enunciado nesse texto, mas ele disse ainda que podemos cobrar taxa de armazenamento que é calculada em função do tamanho do aparelho e quantidade de dias. Eu tenho 30 anos de oficina, se tivesse guardando todos os parelhos eu teria que comprar ou alugar a quadra inteira para guardá-los. Imaginem um real por dia em um ano e em 30 anos kkkkkkk.
A nossa sorte é que o próprio cliente sabe por ouvir falar que após 90 dias perde o direito. Acho que com um bom jogo de cintura podemos chegar a um bom resultado aproveitando tudo o que foi dito aquí.
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... Não tenho tudo o que amo, mas amo tudo o que tenho ! (a) Hélio.
Re: Tempo de retirada de aparelhos eletrônicos
Verdade, quase que fica implicito essa ideia, de forma geral, 6 meses e ninguem mais procura, agora, que ele cliente, tem direito a pedir o aparelho de volta, infelizmente tem.Heliotronica escreveu:por Paranista Ontem à(s) 17:52
... Lí todo texto e do link que tem lá embaixo, eu já sabia disso. Há uns 25 anos atrás fui a uma reunião de técnicos com um advogado que explanou todos direitos e deveres da oficina (mais deveres que direitos kkkkk), ele disse mais ou menos o que foi enunciado nesse texto, mas ele disse ainda que podemos cobrar taxa de armazenamento que é calculada em função do tamanho do aparelho e quantidade de dias. Eu tenho 30 anos de oficina, se tivesse guardando todos os parelhos eu teria que comprar ou alugar a quadra inteira para guardá-los. Imaginem um real por dia em um ano e em 30 anos kkkkkkk.
A nossa sorte é que o próprio cliente sabe por ouvir falar que após 90 dias perde o direito. Acho que com um bom jogo de cintura podemos chegar a um bom resultado aproveitando tudo o que foi dito aquí.
A ideia do que é tratado não é caro, tem funcionado bem, mas , como acordo de cavalheiros, pois nao tem fundamentos legais.
Paranista- Moderador do fórum
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