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LEI DE 60 DIAS PARA RETIRADA DE APARELHOS NAS OFICINAS
4 participantes
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LEI DE 60 DIAS PARA RETIRADA DE APARELHOS NAS OFICINAS
Olá amigos, não sei, se esta notícia já foi divulgada aqui no Fórum, mas como é uma notícia boa, e alguns devem não estar sabendo, vale ter esperança, que esta lei, seja aprovada.
Veja no YOUTUBE
https://www.youtube.com/watch?v=Vp5LaqkvPek
Veja no YOUTUBE
https://www.youtube.com/watch?v=Vp5LaqkvPek
tec.Lopes- Técnico
- DESCRIÇÃO: : Técnico em Eletrônica e informática
TEMPO DE EXPERIÊNCIA : 21 ANOS MANUTENÇAO E PROJETOS ELETRONICO
Sexo :
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Idade : 70
Cidade/Estado: : Garanhuns - Pernambuco
Humor : De bem com a vida
Data de inscrição : 06/06/2010
Re: LEI DE 60 DIAS PARA RETIRADA DE APARELHOS NAS OFICINAS
É AMIGO Lopes a coisa ta preta os fregueses acham que a oficina é lugar para eles guardarem os seus aparelhos, agente conserta e eles não buscam, aqui eu entro em contato com o cliente para vir retirar o aparelho quando vejo que eles não fazem conta, vendo por um preço razoável para cobrir as despesas e para esvaziar,pois se não fizesse isto hoje aqui não caberia mais nada.a verdade é que hoje em dia todos tem em casa no minimo 2 tvs quando estraga um eles trazem para consertar e enquanto um está funcionando eles não buscam. a solução é vender para esvaziar.
baltazar alves da silva- Técnico
- DESCRIÇÃO: : Técnico em Eletrônica
TEMPO DE EXPERIÊNCIA : 20 anos
Sexo :
Número de Mensagens : 3961
Idade : 58
Cidade/Estado: : Brasilândia de Minas / MG
Data de inscrição : 27/01/2012
Re: LEI DE 60 DIAS PARA RETIRADA DE APARELHOS NAS OFICINAS
na minha opiniao essa lei mesmo que aprovada veio muito tarde pelo tanto que já sofremos com isso. agora o fluxo de aparelhos nas oficinas caiu bastante. quem vai usufruir dessa lei sao as grandes autorizadas.
DIOGUINHO- Técnico
- DESCRIÇÃO: : Técnico em Eletrônica
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Sexo :
Número de Mensagens : 1301
Idade : 42
Cidade/Estado: : mg
Data de inscrição : 24/05/2010
Re: LEI DE 60 DIAS PARA RETIRADA DE APARELHOS NAS OFICINAS
Saiu uma noticia sobre encaminhamento da votação
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em apreço nos remete à análise de um
problema comum que envolve o consumidor dos serviços de assistência
técnica de equipamentos eletrônicos, especificamente nas situações em que os
equipamentos são abandonados no estabelecimento comercial, gerando sérios
transtornos para os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência
técnica em todo País.
De fato, é frequente ocorrer situações nas quais o
consumidor, por desinteresse no equipamento antigo ou por falta de recursos,
faz a opção de abandoná-lo na assistência técnica, causando um embaraço
jurídico a esses estabelecimentos que ficam obrigados a guardar em depósito
os bens deixados para conserto e sequer podem dar destinação aos mesmos,
com a finalidade de ressarcir suas despesas ou liberar espaço em suas
instalações.
Ora, sabemos que, como diz a justificação do PL, que
seja numa situação ou noutra, ambas “(...) implicam custos para o prestador de
serviços, na forma de prejuízos com o serviço realizado e/ou com a ocupação
do espaço do estabelecimento (...)”. No entanto, no âmbito desta Comissão,
não podemos em absoluto desconsiderar os direitos do consumidor em ter
preservado a integridade de seu bem deixado para conserto, razão pela qual
optamos por apresentar algumas modificações ao projeto na forma de um
Substitutivo.
No Substitutivo, cujo texto segue anexo, introduzimos
algumas alterações que visam a proteger os direitos básicos do consumidor, ao
lado de também oferecer uma solução jurídica para os estabelecimentos que
prestam serviços de assistência técnica de equipamentos eletrônicos, com
destaque para as seguintes inovações:
Ampliação do prazo máximo de retirada do
equipamento eletrônico pelo consumidor, modificando-o de 60 para 120 dias;
Necessidade do prestador do serviço de fazer até
duas comunicações, por escrito e com recebimento comprovado, ao
consumidor nos prazo de 60 e 90 dias, contados do respectivo conserto ou da
data em que se verificou a impossibilidade de fazê-lo;
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em apreço nos remete à análise de um
problema comum que envolve o consumidor dos serviços de assistência
técnica de equipamentos eletrônicos, especificamente nas situações em que os
equipamentos são abandonados no estabelecimento comercial, gerando sérios
transtornos para os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência
técnica em todo País.
De fato, é frequente ocorrer situações nas quais o
consumidor, por desinteresse no equipamento antigo ou por falta de recursos,
faz a opção de abandoná-lo na assistência técnica, causando um embaraço
jurídico a esses estabelecimentos que ficam obrigados a guardar em depósito
os bens deixados para conserto e sequer podem dar destinação aos mesmos,
com a finalidade de ressarcir suas despesas ou liberar espaço em suas
instalações.
Ora, sabemos que, como diz a justificação do PL, que
seja numa situação ou noutra, ambas “(...) implicam custos para o prestador de
serviços, na forma de prejuízos com o serviço realizado e/ou com a ocupação
do espaço do estabelecimento (...)”. No entanto, no âmbito desta Comissão,
não podemos em absoluto desconsiderar os direitos do consumidor em ter
preservado a integridade de seu bem deixado para conserto, razão pela qual
optamos por apresentar algumas modificações ao projeto na forma de um
Substitutivo.
No Substitutivo, cujo texto segue anexo, introduzimos
algumas alterações que visam a proteger os direitos básicos do consumidor, ao
lado de também oferecer uma solução jurídica para os estabelecimentos que
prestam serviços de assistência técnica de equipamentos eletrônicos, com
destaque para as seguintes inovações:
Ampliação do prazo máximo de retirada do
equipamento eletrônico pelo consumidor, modificando-o de 60 para 120 dias;
Necessidade do prestador do serviço de fazer até
duas comunicações, por escrito e com recebimento comprovado, ao
consumidor nos prazo de 60 e 90 dias, contados do respectivo conserto ou da
data em que se verificou a impossibilidade de fazê-lo;
FASouto- Participante
- DESCRIÇÃO: : Técnico em Eletrônica
TEMPO DE EXPERIÊNCIA : 21
Sexo :
Número de Mensagens : 54
Idade : 57
Cidade/Estado: : São José V.R.Preto - RJ
Data de inscrição : 16/04/2009
Re: LEI DE 60 DIAS PARA RETIRADA DE APARELHOS NAS OFICINAS
Caso não ocorra a retirada do equipamento pelo
consumidor, até o prazo máximo fixado no projeto de lei, o estabelecimento
prestador de serviço ficará autorizado a alienar o respectivo bem ou utilizá-lo
como sucata, desde que respeitados os termos da legislação ambiental que
rege o descarte de resíduos sólidos no país.
Por tais razões, votamos pela aprovação do PL nº 3.205,
de 2012, nos termos do Substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em de abril de 2013.
Deputado ÁUREO
consumidor, até o prazo máximo fixado no projeto de lei, o estabelecimento
prestador de serviço ficará autorizado a alienar o respectivo bem ou utilizá-lo
como sucata, desde que respeitados os termos da legislação ambiental que
rege o descarte de resíduos sólidos no país.
Por tais razões, votamos pela aprovação do PL nº 3.205,
de 2012, nos termos do Substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em de abril de 2013.
Deputado ÁUREO
FASouto- Participante
- DESCRIÇÃO: : Técnico em Eletrônica
TEMPO DE EXPERIÊNCIA : 21
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Idade : 57
Cidade/Estado: : São José V.R.Preto - RJ
Data de inscrição : 16/04/2009
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